Banco condenado a indenizar vítimas de sequestros-relâmpagos

Em um caso, Justiça condenou banco privado a ressarcir cliente em R$ 27,3 mil 

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou quatro bancos a indenizar clientes que foram vítimas de sequestros-relâmpagos e obrigados a fornecer cartões e senhas bancárias aos criminosos. As decisões acompanharam um entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que instituições financeiras são responsáveis pelos danos gerados por fraudes e outros delitos praticados por terceiros em operações bancárias.

As decisões foram antecipadas pelo portal Conjur. Em um dos casos, desembargadores da 24ª Câmara de Direito Privado derrubaram a decisão da primeira instância e condenaram um banco privado a ressarcir um cliente que teve R$ 27,3 mil retirados de sua conta durante um sequestro. Ele foi obrigado a entregar o cartão e a senha aos criminosos, que desviaram os valores em uma transferência comum, três via Pix e um empréstimo.

Depois de liberto pelos sequestradores, o cliente entrou em contato com o banco, mas não conseguiu reembolso dos valores e levou o caso à Justiça. Para o relator da ação, desembargador Cláudio Marques, ainda que o crime tenha ocorrido fora da agência, ficou claro a falha na prestação do serviço, já que o banco não tomou medidas que estavam ao seu alcance, como o bloqueio da conta após a segunda transação seguida para o mesmo destinatário ou entrar em contato com o cliente antes de autorizar as operações.

“Foram realizadas diversas transações bancárias em curto espaço de tempo, em valores muito elevados, destoando completamente do perfil de consumo do autor, que aufere renda modesta e realiza transações em valores baixos, conforme se depreende dos extratos bancários relativos aos últimos meses. Ademais, o fato do banco autorizar mais de um Pix em seguida para o mesmo destinatário constitui forte indicativo de fraude, que deveria ter sido detectado pelo sistema de segurança”, disse o magistrado.

Num segundo caso, três bancos digitais foram processados por um cliente que teve R$ 34,8 mil retirados indevidamente de suas contas durante um sequestro-relâmpago. O consumidor também foi obrigado a entregar cartões e senhas aos criminosos.

Na ação, a desembargadora Penna Machado, da 14ª Câmara de Direito Privado, negou o recurso dos bancos, que afirmaram não existir falhas na prestação do serviço, o que foi afastado pela magistrada. Ela afirmou que era dever das instituições financeiras, por meio de seus sistemas de detecção de fraudes, checar a regularidade e impedir a conclusão das operações, sobretudo porque fugiam ao padrão de gastos do autor.

“Do conjunto probatório, observa-se que as transações realizadas fugiam totalmente ao perfil do correntista, não sendo possível se concluir pela culpa exclusiva do autor, a afastar a responsabilidade dos bancos sobre as transferências indevidas. E o B.O, bem como a narrativa exposta na inicial, deixam claro que o autor foi vítima do chamado ‘sequestro-relâmpago’, ou seja, foi obrigado com emprego de arma de fogo, a informar senhas e dados pessoais e profissionais”, disse.

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